A DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, mediante atuação conjunta do NAC – Núcleo de Ações Coletivas e da 17ª Defensoria Pública da Fazenda e Registros Públicos da Capital, protocolou na última sexta-feira, 9, uma ACP – Ação Civil Pública Condenatória com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Tocantins, com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional para que seja retomado o Concurso Público da SSP – Secretaria Estadual de Segurança Pública – Departamento de Polícia Civil, destinado ao provimento de vagas e formação de reserva técnica para os cargos de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe (Edital nº 001/01-2014), Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Agente de Necrotomia, (Edital nº 002/01-2014), Médico Legista e Perito Criminal de Polícia Civil (Edital nº 003/01-2014).
Na ACP, os pedidos formulados ao Poder Judiciário são para que se determine ao Estado do Tocantins que, no prazo de dez dias, publique cronograma oficial contemplando a realização do Curso de Formação Profissional e as demais fases subsequentes do certame.
Há também o pedido de determinação para a promoção e retomada do Concurso Público da SSP, destinado ao provimento de vagas e formação de reserva técnica para os cargos acima mencionados, publicado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da intimação (ou em prazo a ser estabelecido pelo Magistrado), Edital de Convocação dos candidatos aptos a realizar o Curso de Formação Profissional, como parte integrante da segunda etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório, nos termos previstos nos instrumentos editalícios.
O Estado do Tocantins deve ainda incluir os valores necessários ao custeio integral do Curso de Formação Profissional e à consequente nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas de provimento imediato, ofertados no respectivo certame, resguardada a ordem de classificação, na Lei Orçamentária Anual – Exercício Financeiro de 2016, valendo-se para tanto, se for o caso, da reserva de contingência, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo Magistrado.
Foi pedido também a fixação de uma multa diária para a hipótese de descumprimento do pedido de urgência, e ainda o bloqueio das rubricas orçamentárias previstas nas Leis Orçamentárias de 2015 e 2016, relativas à despesa com peças e campanhas publicitárias, excetuadas aquelas destinas à publicidade obrigatória de caráter meramente informativo; buffets, cocktails, arranjo de flores, patrocínio de exposição agropecuária e eventos esportivos; bem como shows com atrações nacionais de alto custo, enquanto não concluir o Curso de Formação Profissional de Polícia Civil.
Entenda o caso
No dia 21 de fevereiro de 2014, o Estado do Tocantins, por meio das Secretarias de Administração e Segurança Pública, publicou na edição nº 4.074 do Diário Oficial, a contratação da Fundação Aroeira para prestar serviços técnico-especializados para a organização e realização do Concurso Público para provimento de cargos do Quadro de Policiais Civis e Delegados. Já no dia 26, o certame foi deflagrado para o provimento dos cargos Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe (Edital nº 0015/01-2014), Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Agente de Necrotomia, (Edital nº 0026/01-2014), Médico Legista e Perito Criminal de Polícia Civil (Edital nº 0037/01-2014) no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio do Departamento Geral de Polícia Civil, e divulgou também cronograma de execução das etapas e fases do certame indicando que na data de 18 de dezembro de 2014, haveria a divulgação das respostas dos recursos contra a convocação final para o Curso de Formação.
Na expectativa de que o cronograma do certame seria efetivamente cumprido, 31.285 (trinta e um mil e duzentos e oitenta e cinco) candidatos efetivaram o pagamento das inscrições, o que importou arrecadação do montante de R$ 4.814.300,00 (quatro milhões e oitocentos e quatorze mil e trezentos reais), conforme informações apuradas por Comissão de Candidatos do Concurso e fornecidas ao NAC.
Posteriormente, na data de 18 de dezembro de 2014, divulgou-se a convocação final para a segunda etapa do Concurso Público (Curso de Formação Profissional), por meio dos Editais n° 001/39-2014, n° 002/28-2014 e 003/31-2014 para os candidatos da ampla concorrência e para os portadores de necessidades especiais (PNE) de todos os cargos ofertados no certame, no entanto, os candidatos foram surpreendidos com a paralisação do certame, noticiada pela imprensa local.
Desde então, o Concurso Público do Departamento de Policia Civil continua paralisado, ressaltando-se que o último ato praticado consistiu na homologação da 1ª Etapa do certame, conforme informação corroborada pela edição nº 4.277 do Diário Oficial, veiculada no dia 12 de dezembro de 2014.
Para a DPE-TO, essa postura do Estado do Tocantins é no mínimo contraditória, pois ele consignou, na Portaria/Secad/Gasec Nº 184/2014, publicada no Diário Oficial nº 4.074, de 21 de fevereiro de 2014, que, em razão da iminência de se consumar a aposentadoria de inúmeros servidores, agravar-se-ia o déficit funcional, afigurando-se urgente a realização de concurso público para os Quadros do Departamento Geral de Polícia Civil, o que inclusive justificou a dispensa do Procedimento Licitatório, com vistas à contratação da instituição responsável pela realização do certame.
Todavia, o Estado do Tocantins, posteriormente, de forma imotivada, surpreendeu com a paralisação do certame, o que frustrou a legítima confiança depositada pelos candidatos, no sentido de que o aludido Concurso se realizaria regularmente, sobretudo tendo em vista que ente público já havia se manifestado acerca da urgente necessidade de realização de concurso público para os Quadros do Departamento Geral de Polícia Civil, em razão da iminência de se consumar a aposentadoria de inúmeros servidores (Portaria/Secad/Gasec Nº 184/2014), o que, inclusive, justificou a dispensa do Procedimento Licitatório, com vistas à contratação da instituição responsável pela realização do certame.
Paralisação imotivada do concurso
Outro ponto detectado pela DPE-TO se refere ao fato de que o Concurso foi paralisado sem que houvesse a edição de ato administrativo suspendendo o curso do certame, motivadamente, de modo a possibilitar o controle social e jurisdicional do aludido ato, em observância ao postulado da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da formalidade que deve nortear a atuação da Administração Pública, pois somente com a publicidade dos atos da Administração Pública poderão os cidadãos aferir sua legalidade, ou não, bem como a veracidade da motivação e o grau de eficiência de que se revestem.
Ademais, a paralisação do Concurso é situação que perdura por período superior a um ano, sem que houvesse ato administrativo motivando tal postura, o que, fere a legítima confiança depositada pelos candidatos ao certame no ato de inscrição, os quais esperavam legitimamente que o Concurso tivesse andamento regular ou, no mínimo, que eventual paralisação fosse motivada, formalmente, pela Administração Pública. Com efeito, eventual frustração das legítimas expectativas decorrentes de uma relação jurídica constitui-se em abuso de direito, por ultrapassar os limites impostos pela boa-fé.
Inexistência de ofensa à previsão orçamentária
Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, quando da assunção do atual Governador do Tocantins, o Concurso Público da Polícia Civil já se encontrava em andamento, no entanto, a Lei Orçamentária Estadual referente ao exercício financeiro de 2015 (aprovada pela Gestão Atual) não reservou recurso algum para a retomada do Concurso, muito embora tenha declarado à imprensa local, no início do corrente ano, que o cronograma de retomada do Concurso seria publicado após a aprovação da peça orçamentária.
Registre-se que a disponibilidade orçamentário-financeira para a execução do Concurso foi confirmada pelo próprio réu, consoante consta da Justificativa apresentada pelos Secretários de Administração e da Segurança Pública do Estado do Tocantins, no dia 13 de março de 2014, quando da submissão dos instrumentos editalícios e do procedimento administrativo deflagrador do certame ao crivo do Tribunal de Contas Estadual.
Destaque-se também que, em parecer técnico da lavra da Secretaria do Planejamento, consignou-se que as despesas com a realização do Concurso e a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas não comprometeria o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o exercício de 2014 a 2016 do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
A pretensão da DPE-TO vai ao encontro do entendimento recentemente apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, (STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin) de que a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária, sobretudo quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, como no caso em debate.
Para a DPE-TO, a segurança pública, estabelecida constitucionalmente como “direito e responsabilidade de todos”, apresenta-se, essencialmente, como um direito difuso, conceituado pelo artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual é legítimo o ajuizamento desta ação com vistas a resguardar tal direito, do qual também são titulares, a toda evidência, pessoas em situação de hipossuficiência econômica (art. 134 da CF c/c o art. 5º, inciso II, da Lei Federal 7.347/85, com a redação pela Lei Federal 11.448/2007), ainda mais quando se percebe que no contexto da presente ação, a notória falta de efetivo de servidores públicos no âmbito da Polícia Civil do Tocantins, o que compromete a efetivação do direto à segurança pública, exercida, entre outros, pela Polícia Civil.
Assim, diante desta postura contraditória do Estado do Tocantins e diante do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial da questão, somente restou a DPE-TO a propositura da referida ação, como medida necessária à tutela dos interesses dos candidatos hipossuficientes que buscaram a Defensoria Pública e, ainda, com vistas a tutelar o direito da população à segurança (arts 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput, da CF), os quais demandam a imediata retomada do Concurso, com a realização do Curso de Formação Profissional e consequente nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas para provimento imediato.
A referida ACP foi autuada e registrada sob o nº 0030936-20.2015.8.27.2729, e encontra-se tramitando junto à 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, podendo ser consultada publicamente no seguinte endereço: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/.