No processo, o Sinpol informou o fim do prazo para cumprimento espontâneo, configurando, assim, o crime de desobediência, cabendo multa diária e sanção penal, como o decreto de prisão do Governador Marcelo Miranda e de todos os responsáveis pelo descumprimento.
O Sindicato requereu também o bloqueio dos ativos financeiros do Estado do Tocantins em quantia suficiente para pagar os valores constantes nas tabelas da Lei no 2.851/2014.
Em reunião nesta quarta-feira, 16, com o secretário de Estado da Segurança Pública, César Simoni, o presidente do Sinpol-TO, Moisemar Marinho foi informado de que o governo busca cumprir o mais breve possível com as decisões judiciais, como é o caso do Alinhamento Salarial.
Entenda o caso
Em fevereiro de 2016, o Sinpol-TO, por meio de sua assessoria (Manzano Advocacia), ajuizou Ação Declaratória de Nulidade combinada com Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela pleiteando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 5193/15, o qual reteve o realinhamento salarial da categoria.
No mesmo mês, o juiz da 1ª Vara da Fazenda de Palmas, Manuel de Farias Reis Neto, concedeu decisão liminar no sentido de suspender os efeitos do decreto nº 5193/15 e restabelecer as disposições da Lei do realinhamento.
Após a determinação do juiz, o Estado, por meio da Procuradoria Geral, interpôs medida para barrar a liminar concedida. Já no Tribunal de Justiça, o desembargador Ronaldo Eurípedes votou a favor da suspensão da liminar pleiteada pelo Estado, pautado no impacto financeiro decorrente da decisão.
Em seguida, o Sinpol-TO manejou recurso de Agravo Regimental para cassar a decisão, que suspendeu a liminar proferida por Ronaldo Eurípedes, determinando o cumprimento imediato da decisão do juiz de 1º grau.
Depois de diversas inserções e retiradas de pauta de julgamento, no dia 1º de setembro foi proferida decisão no sentido de suspender os efeitos do Decreto nº 5193/2015 e manter as disposições da Lei de realinhamento salarial.
Após isso, o Juiz da 1a Vara da Fazenda despachou determinando que o Estado do Tocantins atendesse a decisão liminar proferida por ele, restabelecendo os efeitos da Lei do Realinhamento.
O Estado do Tocantins, em 30/09/2016, apresentou medida perante o Supremo Tribunal Federal endereçada à Presidente Carmén Lúcia, requerendo a suspensão da execução da liminar deferida pelo Juiz da 1a Vara da Fazenda de Palmas, a qual tramita sob o no 1051. O Sinpol-TO foi intimado a se manifestar e em 13/10/2016 apresentou sua manifestação.
Não suficiente, na data 07/10/2016, apresentou Pedido de Tutela Provisória Cautelar Incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 0001726- 60.2015.827.0000) requerendo que o TJTO declare a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nos 2.851, de 09/04/2014 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis); e 2.853, de 09/04/2014 (Altera a tabela de subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil), com efeito retroativo à origem do ato.
O Estado do Tocantins opôs Embargos de Declaração na Suspensão de Liminar no TJTO argumentando que o acórdão não considerou o argumento de que a decisão que antecipou os efeitos da tutela no processo originário atinge a ordem administrativa, econômica, ao interesse público, carecendo de requisito legal (material e formal) e ofendendo a Constituição Federal, além de causar grave lesão à ordem e à economia pública, merecendo, pois, ser suspensa.
Ressalta-se que, em sede de STF, o Procurador Geral da República, José Bonifácio Borges de Andrade, foi intimado a se manifestar diante da situação exposta, oportunidade em que opinou, em 17/10/2016, pelo indeferimento do pedido realizado pelo Estado do Tocantins de suspensão da execução da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei do Realinhamento.
(Ascom SINPOL-TO)