A jornada de 12 horas de trabalho seguida de 36 horas de descanso é válida se for autorizada por lei ou convenção coletiva. A questão foi pacificada em um das súmulas aprovadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os enunciados consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras. A corte também alterou a Súmula 67, que trata da compensação de horas em atividade insalubre.
Veja as súmulas aprovadas:
Súmula 117 Regime de trabalho 12 x 36.
Validade – É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Súmula 118 Município de Santana do Livramento. Adicional por tempo de serviço.
Incorporação aos vencimentos – É válida a incorporação dos anuênios aos vencimentos básicos dos servidores implementada pela Lei Municipal 6.051/2011
Súmula 119 Município de Passo Fundo.
Base de Cálculo de adicional de insalubridade – A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo.
Súmula 67 (nova redação) Regime de compensação horária.
Atividade insalubre – É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)