Um fato que todo condutor tem de se precaver é quando faz uso de medicamentos (ou mesmo produtos comestíveis e de higiene) que contenham em sua composição algum teor alcoólico, que por óbvio, não vão alterar em nada sua capacidade psicomotora, mas que pode ser identificado quando assoprado o aparelho etilômetro (popularmente chamado de bafômetro).
E aqui estamos a tratar dos medicamentos e outros produtos que contem pequenas quantidades de álcool agregadas na sua formulação e que nem mesmo atingem a corrente sanguínea, ou seja, são quantidades ínfimas.
Os medicamentos homeopáticos estão entre os mais comuns neste tipo de situação, também se destacam os enxaguantes bocais, e até mesmo alguns alimentos devido a fermentação.
Mas, desde já, deve ficar claro que o condutor NÃO poderá ser autuado, e mais abaixo se verá como deve agir a autoridade policial ou de fiscalização nestes casos, também, não pode o condutor ficar desatento, na medida em que havendo uma autuação arbitrária, ele poderá providenciar meios adequados de produzir sua contraprova para defesa.
“De acordo com o fabricante canadense de bafômetros para carros Lifesafer, com dispositivo para bloquear a ignição caso seja detectado álcool no hálito do motorista, existem vários alimentos que podem dar um falso positivo.
Um comunicado no site da empresa alerta que, às vezes, a pessoa pode ter álcool no hálito sem saber, embora a substância não esteja presente no sangue e não possa afetar a direção.
Isso acontece por meio de reações químicas de certos alimentos que causam fermentação, como massas de pão ou pizza que contêm levedura, ou até mesmo algumas frutas e seus respectivos sucos, de acordo com o artigo publicado pelo Lifesafer.
A fermentação pode gerar uma determinada quantidade de álcool que, embora mínima, pode ser detectada por um teste de bafômetro, se for realizado logo depois de comer.
Uma vez que, nestes casos, o álcool não está no sistema digestivo, lavar a boca com água ou esperar 15 minutos pode ser suficiente para que o resultado do bafômetro seja negativo, afirma o Lifesaver[1].”
“A dosagem de álcool utilizada nas essências (30%) e administradas pelo paciente (4 gotas) é relativamente baixa e que em média em 15 a 20 minutos após o uso não é mais detectado pelo bafômetro. A mesma atenção também foi relatada com o uso de enxaguantes bucais, xaropes, spray de própolis, garrafadas, bombom de licor entre outros produtos que contenham álcool na sua solução[2].”
“O floral funciona melhor quando gotejado sob a língua (sublingual). Em alguns casos, aconselho meus pacientes que piguem as gotas em água, refresco, café e depois beba, para não sentir o gosto e para evitar o hálito de álcool que, às vezes, fica na boca. Fique atento com o teste do bafômetro: se você fez uso do seu floral, solicite repetição do teste após 15 minutos[3]”
Portanto, como podemos observar, a questão é que o álcool do medicamente ou outro produtor ingerido ficará por alguns minutos no hálito, no ar expelido, e assim, o aparelho etilômetro consegue detectar, acusando resultado positivo.
Em 2008 até mesmo houve a circulação da notícia de que o Ministério da Saúde elaboraria uma lista dos medicamentos que contêm álcool na composição e que poderiam ser detectados no teste do bafômetro. A lista seria usada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para fazer a regulamentação da Lei Seca. Ocorre que a referida lista até hoje não foi expedida.
O que estabelece a Lei brasileira sobre as margens para autuação e multa?
O Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, acerca do tema, estabelece que o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.
No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran , alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.
Valor da multa.
Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.
As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.
Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.
Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito Brasileiro- CTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
O CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.
O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.
Como se proteger quando for parado numa blitz e o resultado do bafômetro der positivo?
Quando o condutor for abordado, seja numa blitz ou numa abordagem comum, ele deve se portar de forma tranquila e se ater aos seus direitos, inclusive usar seus meios de prova disponíveis, como pode muito bem usar seu celular para gravar ou filmar sua autuação, que poderá servir de prova posteriormente. E neste caso, é sempre recomendável que o condutor carregue consigo os fracos dos medicamentos que faz uso, ou mesmo atestados e outros documentos, para que assim os apresente a autoridade de trânsito, dando maior confiabilidade as sua alegações, mesmo que não seja obrigado a apresentar qualquer documento neste sentido.
Principalmente quando há muitos veículos abordados nas conhecidas blitz da lei seca, é comum que e os agentes de fiscalização não se predisponham a apresentar ao condutor alternativas de produção de provas, ou mesmo dando um tempo necessário para que o teste seja refeito sem vícios ou influência dos medicamentos ou alimentos ingeridos pelo condutor, que, como visto, pode alterar a verdade dos fatos.
Também, pode o condutor pedir ou exigir que seja feito o reteste, ou seja, que após o primeiro teste, após alguns minutos, seja feito outro teste para confirmação.
De outra forma, o condutor também pode exigir que seja feito teste por exame médico ou exame de coleta de sangue para verificar a concentração de álcool no sangue. Sendo que o teste de sangue se sobrepõe ao teste do etilômetro, é o que se entende em decisões judiciais.
Entretanto, mesmo que a autoridade pública não dê ao condutor alternativa para provar que o teste positivo do bafômetro não condiz com a realidade, o próprio condutor pode, por sua conta, ao sair da blitz, ir a uma clínica e fazer o exame de sangue para auferir a constatação de álcool no sangue, mesmo que tenha passado algumas horas após a blitz.
No caso de o próprio condutor fazer sua contraprova é perfeitamente aceito e há precedente na justiça brasileira.
Agora vejamos um caso na Justiça Paulista, junto ao 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça de São Paulo, APELAÇÃO CÍVEL: 0007010-29.2013.8.26.0297 da Comarca de Jales, julgada em 30.01.2017, onde o condutor fez a contraprova após ser surpreendido por teste positivo de etilômetro numa blitz, senão vejamos parte da decisão :
“Indagada se havia ingerido bebida alcoólica, afirmou fazer uso contínuo de medicamento homeopático à base de álcool. Mesmo assim, o policial resolveu fazer o teste do bafômetro, constatando porcentagem de 0.48mg/l de álcool no sangue. Lavrado o auto de infração, foi conduzida à Delegacia onde, questionada, aceitou confirmação do resultado do teste através de exame de sangue. Colhido o material, o exame resultou negativo. Logo, insubsistente a autuação.
(…)
Embora do boletim de ocorrência militar conste que a autora apresentava olhos avermelhados e exalava odor etílico (fl.82 verso) o boletim de ocorrência lavrado perante o Delegado da Polícia Civil não descreve qualquer sinal de embriaguez (fl.23/25). Desse mesmo boletim, lavrado às 00h09min do dia 1º. 4.13, consta que a autora foi encaminhada ao Pronto Socorro de Santa Fé do Sul para coleta de amostra de seu sangue (fl.24).
O sangue para realização do exame toxicológico de dosagem alcoólica deu entrada no Núcleo de Toxicologia Forense da Secretaria da Segurança Pública em 22.5.13, com resultado “negativo para álcool etílico” (fl.28).”
Agora vejamos caso em que o condutor não produziu contraprova, mas mantinha provas sustentando indícios de sua boa-fé, trata-se de acórdão da lavra da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 4000460-02.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, julgamento em 18.05.2016:
“Para a constatação da embriaguez, o ordenamento jurídico brasileiro admite a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos, em aparelho denominado etilômetro, ou através de outros meios de provas admitidos em direito.
Para situações como a examinada nos presentes autos, com a prova indicando que os traços de álcool encontrados no exame de etilômetro poderiam ter se originado da utilização de produtos de higiene bucal, seria de todo conveniente que o condutor fosse submetido também a exames clínicos e químico, para confirmar o diagnóstico de embriaguez.
Portanto, pela análise das circunstâncias fáticas e dos dispositivos legais mencionados, não há como se ter certeza quanto ao real estado em que se encontrava o autor, no dia do ocorrido, sendo também oportuno lembrar que ele é motorista profissional e sempre apresentou comportamento exemplar, nada havendo que desabone a sua vida pregressa, não havendo, ademais, sinais clínicos de que ele apresentasse sintomas de embriaguez, na ocasião do fato.
No mais, consoante bem observou o d. magistrado a quo, devem ser observados, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, havendo prova segura nos autos de que o autor fazia uso de medicamentos que continham álcool em sua composição, seria desproporcional a aplicação da multa ora questionada.
Assim, por todos os ângulos em que se analisa a questão posta sub judice, conclui-se que o auto de infração e imposição de multa padece de vícios de ilegalidade e deve ser anulado, ficando inteiramente mantida a r. sentença de procedência do pedido, por seus bem deduzidos fundamentos fáticos e jurídicos. “
Como se sê, o cidadão possui o direito a um procedimento justo e produzir provas contrárias ao teste do etilômetro se torna muito importante nestes casos.
Recurso de multa e o processo de suspensão da CNH.
Na prática, o condutor autuado na blitz da lei seca terá contra si dois processos administrativos, um de imposição de multa, e outro de suspensão do direito de dirigir.
Portanto, que fique claro, há sempre um procedimento para percorrer antes de qualquer imposição de penalidade ao condutor! E para cada processo administrativo junto ao órgão de trânsito autuador o condutor terá a oportunidade de apresentar até três recursos.
Toda multa é um ato do poder público e todo ato do poder público deve fielmente seguir a Lei sob pena de nulidade, neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei n. 9.503/97), Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), princípios constitucionais entre outros devem ser observados no rito do processo administrativo.
Portanto, toda infração, por mais leve que seja, deve passar por um processo ou procedimento administrativo para verificação de sua legalidade pela autoridade de trânsito. É o que dispõe o art. 281 do CTB. Ou seja, as infrações de trânsito geram uma ‘penalização’, é um ato do Estado que adentra na esfera particular do cidadão e gera danos, portanto, o processo serve para verificar se todas as etapas, prazos e regras foram cumpridas pelo Estado, já que, antes de se exigir o cumprimento por parte do cidadão, deve o Estado cumprir sua parte.
Assim sendo, caso o condutor se sinta prejudicado pela autuação ele deve recorrer e arguir as questões e apresentar suas provas, se mesmo assim, o órgão de trânsito não agir conforme a lei, ainda restará a via judicial para preservação dos seus direitos e ver reparado qualquer prejuízo sofrido.
Fonte: Denatran e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)
Atualizado em 03/07/2018 por Redação