O presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), desembargador Ronaldo Eurípedes, suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida em 1ª Instância e restabeleceu os efeitos dos decretos estaduais nº 5.189/15 e 5.206/15, que suspenderam as promoções militares concedidas em 2014.
Segundo a decisão da presidência, ficou configurada lesão séria à economia pública o que preencheu requisitos para que a liminar fosse suspensa, como determina a legislação.
“Nesse aspecto, chamou-se a atenção a descrição do impacto financeiro anual descrito pelo Estado vez que os atos de promoção mencionados resultariam no aumento da despesa com pessoal em R$ 337.950.445,92, já considerados os reflexos das férias e aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária, tudo sem qualquer previsibilidade orçamentária e disponibilidade financeira”, anotou o presidente.
A decisão foi tomada em um pedido de suspensão de liminar protocolado pela Procuradoria Geral do Estado contra liminar concedida pelo juiz Océlio Nobre na terça-feira (24/3), que declarou inconstitucional parte do decreto estadual nº 5.189/2015. O decreto, editado em fevereiro pelo governador Marcelo Mirada, havia suspendido as promoções militares efetuadas em 2014. O juiz também determinou ao comandante geral da Polícia Militar a recondução de 36 policiais militares aos postos a que foram promovidos, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil com limite de R$ 100 mil.
Segundo a PGE, o cumprimento da liminar causaria lesão à ordem econômica por impactar “drástica e seriamente” no orçamento resultando num gasto com pessoal de mais de 60% da receita líquida e prejudicaria “o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para toda a coletividade”.
Também apontou lesão à ordem administrativa e social ao alegar que para cumprir as decisões o Estado teria de tomar “medidas drásticas” que prejudicaria a prestação dos serviços públicos e acarretaria “a exoneração de inúmeros provedores de família”.
A decisão é da Presidência porque lei federal que dispõe sobre liminares, fixa para a presidência do Tribunal de Justiça a competência para suspender a execução de liminares em caso de manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(Lailton Costa – Cecom/TJTO)