Consumidor deve ser ressarcido por aparelhos danificados por queda de energia

Consumidor deve ser ressarcido por aparelhos danificados por queda de energia

Consumidores que tenham aparelhos danificados em decorrência de quedas de energia elétrica não programadas devem ter seus prejuízos ressarcidos. A orientação é do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO).
 
A Resolução nº. 414, de 09 de setembro de 2010, prevê os requisitos e procedimentos necessários ao ressarcimento de dano a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora.
 
A solicitação do ressarcimento deve informar a data, local, titularidade da unidade consumidora, relatar o problema e descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo. Pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora de energia elétrica, que analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros.
 
Conforme orientações do Nudecon, o consumidor não deve realizar o conserto do equipamento antes de expirado o prazo para a verificação do aparelho, exceto se a distribuidora autorizar previamente.
 
Ainda de acordo com o Nudecon, após a ocorrência da queima do equipamento, o consumidor tem um prazo de 90 dias para pedir o reembolso. A distribuidora de energia deve realizar a inspeção em até dez dias corridos e informar o resultado do pedido após a análise.
 
Pedido aceito
No caso de deferimento, a distribuidora tem um novo prazo de até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado.
 
Pedido negado
Caso a oficina credenciada emita laudo em desfavor do pedido de ressarcimento, o consumidor poderá apresentar laudos e orçamentos contrapondo essas informações, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, conforme dispõe a Resolução/ANEEL nº. 414.
 
Se ainda assim não for resolvido o problema e o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar a regional da Superintendência de Proteção ao Consumidor (Procon) no seu município para registro de reclamação, ou outro órgão de defesa do consumidor, bem como pode propor ação judicial para reparação dos danos materiais e morais, se houver. 

 

(Com informações de Cinthia Abreu / Ascom DPE-TO)

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