“O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”, a citação do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello quando do julgamento do recurso extraordinário nº 598099 – STF ilustra bem o que busca na justiça a DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Isso porque, na última terça-feira, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas-NAC, após ser procurada por diversos candidatos participantes do Concurso do Quadro Geral do Poder Executivo Estadual, protocolou na 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Manifestação Interlocutória com Arguição Incidental de Cumprimento de Ordem Judicial em decorrência da flagrante desobediência do referido ente público em relação ao cumprimento das determinações imposta pela decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública inscrita sob o nº 5024469-08.2013.827.2729.
Vale ressaltar, que a atuação da DPE/TO no presente caso, foi motivada pela grave conduta do Estado do Tocantins em promover 11.669 contratações temporárias, comprovando que a referida prática tornou-se corriqueira nesta Unidade da Federação, violando o princípio constitucional de acessibilidade aos cargos públicos, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, além de descumprir ordem judicial que determinava a rescisão dos contratos temporários, no prazo máximo de noventa dias, de forma escalonada, na seguinte proporção: a) – 30% (trinta por cento) até 28/02/2014; b) – 30% (trinta por cento) até 31/03/2014; c) – 40% (quarenta por cento) até 30/04/2014, prazo este que por sinal vem sendo ignorado.
CADASTRO RESERVA
Outra grave constatação foi à omissão do Estado do Tocantins no que se refere ao cadastro reserva, pois ele não vem promovendo a nomeação dos candidatos que figuram na reserva técnica e deveriam ser aproveitados, em decorrência dos inúmeros atos de nomeação que foram tornados insubsistentes, em razão das desistências dos candidatos nomeados.
Conforme apurado no referido processo judicial, segundo informações prestadas em juízo pela Secretaria Estadual de Administração, em média 30 % dos candidatos nomeados para ocuparem os cargos ofertados no concurso do quadro geral do Poder Executivo acabam por declinarem (desistirem) do direito à investidura nos cargos em que concorreram, o que justifica a necessidade de aproveitar os excedentes.
Tanto é verdade, que a edição nº 4.373, do Diário Oficial do Estado do Tocantins, veiculada no dia 13 de maio de 2015, publicou às pgs. 6/13 o nome de 631 CANDIDATOS DESISTENTES, em razão da incidência do art. 18, § 5º, da Lei Estadual 1818/2007 (com redação determinada pela Lei nº 2.871, de 3/06/2014.). Logo, no mínimo, o Governo Estadual já deveria ter promovido à nomeação desses suplentes, conforme a vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal-STF.
Para o STF, embora o candidato tenha sido classificado além do número de vagas previstas no Edital do Concurso, surge para este, o direito subjetivo à nomeação se a vaga deixou de ser preenchida em razão de renúncia ou desistência do candidato antecessor, situação plenamente aplicável ao caso em discussão, reforçando a tese defendida pela DPE/TO.
Diante dos fatos e das constantes reclamações por parte dos candidatos aprovados no certame e não convocados para a posse, a DPE-TO requereu ao Poder Judiciário que o Estado do Tocantins seja intimado para cumprir efetivamente o comando judicial, promovendo a rescisão dos contratos temporários celebrados. Além disso, deve promover, a nomeação de todos os candidatos que figuram na reserva técnica do Concurso do Quadro Geral do Poder Executivo, que, embora tenham sido classificados além do número de vagas previstas no Edital do Concurso, passaram a ter direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a vaga deixou de ser preenchida em razão de renúncia ou decadência do direito do candidato antecessor, a exceção dos candidatos que encontram empecilho no Edital nº 021 do Quadro Geral/2015, de 15 de abril de 2015, que promoveu de forma flagrantemente inconstitucional a volta da Cláusula de Barreira eliminando a ampliação da reserva técnica.
Foi requerido ainda, que o Estado do Tocantins comprove o efetivo provimento – termo de posse e o comunicado de exercício efetivo do cargo – de todos os cargos ofertados no certame, incluindo, os candidatos que figuram na reserva técnica e que eventualmente possam ter sido aproveitados em decorrência das desistências consumadas. Por fim pede-se o reconhecimento da conduta requerido como Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição, em decorrência do descumprimento da decisão judicial noticiada, aplicando-se a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
A referida ACP foi proposta pelo Ministério Público em atuação conjunta com a Defensoria Pública do Tocantins, sendo autuada e registrada sob o número 5024469-08.2013.827.2729 e encontra-se tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas.
(Alessandra Bacelar/Foto: Loise Maria)