NUDIS faz recomendação de melhorias no acolhimento da população LGBT nas unidades prisionais

NUDIS faz recomendação de melhorias no acolhimento da população LGBT nas unidades prisionais

Foi protocolada na Secretaria de Estado da Defesa Social pelo Núcleo da Diversidade Sexual da Defensoria Pública do Tocantins a Recomendação nº 2407/2014, que pede o cumprimento da resolução conjunta nº 1 de 15 de abril de 2014, editada pelo Conselho Nacional de Combate a Discriminação que estabelecendo normas específicas para o acolhimento da população LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais – nas Unidades Prisionais, entre elas as que determinam a oferta de espaços de vivências específicos, os tratamentos de saúde, conservada a forma de se vestir, a garantia de manutenção das características secundárias de acordo com a identidade, entre outras. O Estado tem um prazo máximo de dez dias para se manifestar sobre o pedido.

A medida foi tomada após as visitas realizadas no período de 7 a 24 de julho do corrente ano, nas cadeias públicas de Gurupi, Figueirópolis, Porto Nacional, Palmas, Babaçulândia e Presídios de Palmas, Cariri e Araguaína, onde foram identificadas diversas irregularidades acerca dos direitos específicos da população carcerária LGBT.

As visitas realizadas tinham como objetivo fazer um levantamento de informações sobre números e condições dessa população e a partir desses dados, atuar na resolução dos problemas junto aos órgãos responsáveis.

De acordo com as informações coletadas durante as visitas, não existem celas específicas para a comunidade LGBT em nenhuma das unidades prisionais, porém o Núcleo pede na Recomendação a criação, porque percebeu que em todos eles ainda existem o preconceito de se assumirem em ter opção sexual diferente da grande maioria, e que são comuns as relações homossexuais dentro das Unidades.

Nas Unidades Prisionais visitadas oito pessoas se assumiram homossexuais, um travesti relatou não receber o hormônio, seis querem oficializar a união, e outras três desejam ver regularizadas as visitas íntimas.

“Agora conhecemos melhor a realidade da comunidade LGBT que estão nas unidades prisionais, diante disso fica mais fácil a atuação do NUDIS. Nesse primeiro momento estamos fazendo a recomendação para que sejam instaladas as celas especificas para atender a essa população que é marginalizada e discriminada e talvez por esse motivo os números ainda são relativamente pequenos. Nosso trabalho é para que todos eles tenham seus direitos garantidos e que sejam respeitados como cidadãos independente da orientação sexual”, observou a coordenadora substituta do NUDIS, a defensora pública Wanessa Rodrigues.

Durante a pesquisa também foram feitas a distribuição de 18 mil unidades de preservativos e reuniões com movimentos sociais e organização não governamentais voltadas aos direitos LGBT.

Resolução

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE A DISCRIMINAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA No- 1, DE 15 DE ABRIL DE 2014

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP, DR. HERBERT JOSE ALMEIDA CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 64, I, Lei nº 7.210/84, bem como no art. 39, I e II, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – CNCD/LGBT, DR. GUSTAVO BERNARDES CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 6, III, do Decreto no 7.388, de 09 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX;

 

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45;

Considerando a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que Instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o plano estratégico de educação no âmbito do Sistema Prisional;

Considerando a Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:

I – Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres;

II – Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;

III – Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos;

IV – Travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico; e

V – Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico.

Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

Parágrafo único. O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.

Art. 3º Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.

  • 1º Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.

  • 2º A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.

Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

Parágrafo único. Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

Art. 6º É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011.

Art. 7º É garantida à população LGBT em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP.

Parágrafo único – À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.

Art. 8º A transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes.

Art. 9º Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob a responsabilidade do Estado.

Art. 10. O Estado deverá garantir a capacitação continuada aos profissionais dos estabelecimentos penais considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de igualdade e nãodiscriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 11. Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro do mesmo sexo.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HERBERT JOSE ALMEIDA CARNEIRO

Presidente do CNPCP

GUSTAVO BERNARDES                                                            Presidente do CNCD/LGBT

(Alessandra Bacelar)

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