O ano de 2018 será de Eleições. E sempre quando se trata de um ano eleitoral espalha-se o mito de que é proibido a realização de certames ou que os concursos públicos são comprometidos neste período. Entretanto, é preciso esclarecer e sanar as dúvidas recorrentes que os candidatos possuem sobre este tema.
Há diversas indagações neste sentido: é possível a realização de concurso em ano eleitoral? Existe algum impedimento previsto na Lei das Eleições? Se eu for aprovado, posso ser nomeado e tomar posse no cargo público?
A) Em ano eleitoral pode haver publicações de editais sem qualquer problema.
O primeiro ponto necessário a expor é que durante o ano eleitoral pode ocorrer a abertura de novos concursos públicos normalmente, sem qualquer vedação, portanto, não há interferência na publicação de editais de aberturas e realização de novos certames.
B) Em ano eleitoral há algumas restrições em relação a nomeação, contratação ou admissão de servidor público.
Ocorre, porém, que existe certa restrição no que tange a conduta do gestor público em realizar nomeação, contratação ou admissão do servidor público, nos 3 (três) primeiros meses antes da data das eleições até a posse dos eleitos.
Para melhor esclarecer, veja o que a lei diz em sua literalidade, no seu artigo 73 da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/1997):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
Percebe-se, portanto, que será proibido ao agente público realizar nomeação de candidato aprovado em concurso público que tiver sido homologado durante os meses de julho a dezembro de 2018,pois este período se trata dos 3 meses que antecede o pleito e perdura até a posse dos eleitos que ocorre no dia 1 de janeiro do ano subsequente.
No entanto, nos concursos que forem homologados até final de junho de 2018, poderão ocorrer novas nomeações sem qualquer problema durante o período eleitoral.
Vale ressaltar que apenas os concursos que forem homologados no período de julho a dezembro de 2018 que estiverem na “circunscrição do pleito”serão comprometidos em suas nomeações, isto é, àqueles certames sob a responsabilidade das esferas do governo federal e estadual que estarão sujeitos às eleições deste ano. Todavia, podem ser nomeados, em qualquer época, os candidatos aprovados para os cargos no Poder Judiciário, Ministério Público, dos Tribunais de Contas e órgãos da Presidência da República.
C) A restrição não se aplicará aos concursos municipais neste ano de 2018.
Ademais, é relevante frisar que os concursos municipais não serão afetados, pois as eleições deste ano não se restringirá ao âmbito municipal, apenas na esfera estadual e federal.
Por fim, constata-se que durante o ano eleitoral, não ocorrem mudanças drásticas nos concursos públicos, pois estes podem ter os seus editais publicados normalmente, afetando apenas as nomeações dos certames que forem homologados entre os meses julho a dezembro de 2018se restringindo aos órgãos e instituições que estejam envolvidos com o pleito eleitoral. Porém, o retorno das nomeações a partir de primeiro de janeiro de 2019 e os demais concursos de outras esferas ocorrem sem qualquer restrição.